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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035835-78.2026.8.16.0014 Recurso: 0035835-78.2026.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Recorrente(s): Fernando Martins Inhesta MARTIN REINHOLD ZIWICH Recorrido(s): Município de Londrina/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH PELA VIA JUDICIAL. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. CONDUTOR INFRATOR FIGURA NO POLO ATIVO DOS AUTOS E ASSUMIU A AUTORIA DO COMETIMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que são de responsabilidade do condutor as infrações de trânsito praticadas na direção do veículo (art. 257, §3º) e, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo para apresenta-lo, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência o proprietário do veículo (art. 257, §8º). Ao colocar em prática referido dispositivo o órgão de trânsito não comete qualquer ilegalidade, todavia, deve-se ter em mente que o princípio da inafastabilidade do controle judicial impõe ao julgador observar, caso irrefutável nos autos, a possibilidade de transferência, ainda que fora do prazo legal, das penalidades do AIT lavrado. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 2. Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3. (...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa.14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido”. (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02 /10/2009) Em igual sentido esta Turma Recursal já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PROVA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART.257, §7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005105-12.2019.8.16.0182. Rel: Camila Henning Salmoria. Dj: 11 de março de 2020) RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DE AUTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO. PROVA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART.257, §7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001167-16.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.02.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DE INFRATOR QUE NÃO ACEITA, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A NARRATIVA FÁTICA DA AUTORA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022942-80.2019.8.16.0182. Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.09.2020) Feitas tais ponderações, observo que a sentença de origem merece reforma, uma vez que restou evidente nos autos que o autor FERNANDO MARTINS INHESTA foi o real responsável pelo cometimento do auto de infração de trânsito 276670- X000734047. Dispositivo: Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto, para o fim de determinar que os reclamados transfiram o auto de infração de trânsito 276670- X000734047, bem como seus efeitos, para o registro de FERNANDO MARTINS INHESTA. Em razão do sucesso recursal, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de custas e verba honorária. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt, Juiz Relator.
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